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A LEI 6517/2020 E A NECESSÁRIA INTEGRAÇÃO DAS BASES DE DADOS DA SEGURANÇA PÚBLICA.


LEI Nº 6.517, DE 04 DE MARÇO DE 2020-03-24
(Autoria do Projeto : Deputado Hermeto) 

Dispõe sobre a integração dos sistemas e bancos de dados dos órgãos de segurança pública do Distrito Federal.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do §6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art.1º Fica estabelecido o prazo máximo de 1 ano da publicação desta Lei para integração dos sistemas e bancos de dados dos órgãos de segurança pública do Distrito Federal.
Parágrafo único. Devem contar do rol de integração, obrigatoriamente, os sistemas:
I -  Sistema Gerenciador de Ocorrências – SGO, da Secretaria de Estado de Segurança Pública;
II - Millenium e Siapen, da Polícia Civil do Distrito Federal;
III - Gênesis, da Polícia Militar do Distrito Federal;
IV - Getran/ CCOTRAN – GERCOP, do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federa deve envidar esforços para realizar convênios para integração com sistemas e bancos de dados dos órgãos de outros entes da federação, especialmente com os integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública.
Art. 3º O não cumprimento do prazo de integração previsto no art. 1º e a recurs ou omissão, sem justificação adequada, do previsto no art. 2º importam em crime de responsabilidade das autoridades competentes.
Parágrafo único. Consideram-se omissão as solicitações , requisições e disponibilizações recebidas de órgãos de outros entes federativos, com intuito de promover integração de sistemas ou bancos de dados, não respondidas no prazo máximo de 30 dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 12 de março de 2020
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente

COMENTO


Com o um sistema punitivo paternalista que vige no país e extremos de desigualdades social, tem-se  aí a fórmula para que brote em todo território nacional a criminalidade em todas as suas facetas, do furto ao narcotráfico, do roubo ao homicídio. A integração proposta na Lei 6517/2020 proporcionará aos gestores de segurança pública: I) Informações para tomada de decisões em suas respectivas áreas de atuação; II) Potencializar as atividades de inteligência em suas respectivas corporações.

Deve-se considerar ainda o disposto na Política Nacional de Inteligência (ABIN) "A atividade de Inteligência deve possuir abrangência tal que lhe possibilite identificar ameaças, riscos e oportunidades ao País e à sua população".  Dessa forma, a lei de autoria do nobre deputado Hermeto chega em momento mais que oportuno. Ao fim, espera-se que a integração possibilite a diminuição do crime e da violência que assola algumas regiões do DF. O maior beneficiário com a referida lei deve ser, de fato, a população do Distrito Federal. 

Roner Gama

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