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ATENÇÃO POPULAÇÃO DO DF,
NÃO SILENCIE SEU DIREITO!


Ouvidoria IBRAM  

Reclamações, denúncias, sugestões e elogios
podem ser realizados por meio dos seguintes telefones:

156 opção 6 


APLICAÇÃO DA LEI DO SILÊNCIO JÁ.


LEI nº 1.065 DE 06 DE MAIO DE 1996(Distrital):
Art. 2º - É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público e da vizinhança pela emissão de sons de qualquer natureza que ultrapassem os níveis máximos de intensidade fixados nesta Lei

LEI Nº 4.092, DE 30 DE JANEIRO DE 2008  (DODF DE 01.02.2008 - REPUBLICAÇÃO DODF DE 12.03.2008) Dispõe sobre normas de preservação ambiental quanto a poluição sonora e dá outras providências.


Lei de Contravenções Penais (Decreto-lei 3.688/41), que em seu artigo 42 tipifica a perturbação de pessoas, trabalho ou sossego alheios, relacionando condutas reprocháveis como: “gritaria ou algazarra”, “exercer profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais”, abusar de “instrumentos sonoros ou sinais acústicos”.



USAR NO VEÍCULO EQUIPAMENTO COM SOM EM VOLUME OU FREQUÊNCIA QUE NÃO SEJAM AUTORIZADOS PELO CONTRAN(ART.228 do CTB,RES.204/06 e RES.35/98)

O Código Civil, que coloca à disposição do condomínio o artigo 1.337, que diz o seguinte: “O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.”


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